quinta-feira, 29 de maio de 2008

Jornadas culturais: Dias da Música e do Cinema na F.L.U.L.


O projecto tem por nome "Jornadas culturais: Dias da Música e do Cinema na F.L.U.L." e consiste em visualizações de filmes e mesas redondas subordinadas ao tema "Cinema e Indústria Musical Portuguesa: que futuro?". O evento realizar-se-á dias 3, 4 e 5 de Junho na sala 5.2 e no Anfiteatro III da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
Desse modo, a 3 de Junho teremos a projecção de dois filmes portugueses: "Coisa Ruim", pelas 11 horas da manhã, e "Alice" pelas 15 horas, ambos na sala 5.2. A 4 de Junho haverá uma mesa redonda subordinada ao tema "O Futuro do Cinema Português", com a participação do Realizador Fernando Lopes, de João Miguel Tavares (Diário de Notícias e Time Out) e Pedro Mexia (Cinemateca). Finalmente, o dia 5 de Junho reserva uma mesa redonda envolvendo um debate sobre "O Futuro da Indústria Musical Portuguesa". Aqui, intervirão Davide Pinheiro (Diário de Notícias e Diário Digital), João Pedro Coimbra (músico dos Mesa), Nuno Galopim (DN), Paula Homem (Edições Valentim de Carvalho) e Rui Miguel Abreu (Editora Loop e Blitz).
Ambas as conferências terão o seu começo pelas 14h30, e decorrerão no Anfiteatro III da F.L.U.L.

terça-feira, 27 de maio de 2008

Festivais, marcas e cultura

"A publicidade e os patrocínios sempre souberam usar uma dada imagética para ligarem os produtos a experiências culturais ou sociais positivas. (...) O efeito, se não mesmo a intenção original, da indústria mais avançada das marcas, é empurrar a cultura anfitriã para segundo plano e transformar a marca na estrela. (...) Com demasiada frequência, contudo, a natureza expansiva do processo de criação de marcas acaba por provocar a usurpação do evento, criando uma situação em que todos ficam a perder. Os fans começam a ter uma sensação de alienação (se não mesmo de verdadeiro ressentimento) em relação a eventos culturais que outrora acarinhavam." -Naomi Klein, em "No Logo"

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Media Capital compra à Prisa a produtora Plural Entertainment

26 de Maio de 2008 , por Ana Marcela

O grupo Media Capital anunciou a aquisição da Plural Entertainment, produtora audiovisual detida pela Prisa, grupo de media espanhol que controla a holding proprietária da TVI e da NBP. Segundo o comunicado enviado pelo grupo à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o negócio implica um investimento de 50 milhões de euros, sendo que com esta aquisição “o grupo Media Capital SGPS SA concentrará a actividade da produção audiovisual do grupo Prisa incluindo, a partir desta data, a holding Plural Entertainment España SL e suas participadas”.O anúncio confirma as intenções já manifestadas publicamente por Manuel Polanco, administrador-delegado da Media Capital, de concentrar toda a estrutura de produção da Media Capital e da Prisa sob a marca NBP, reiterada em Outubro passado pelo responsável aquando da apresentação da estratégia do grupo depois da consolidação da estrutura accionista. Na altura, Manuel Polanco relembrava que a NBP já produzia mais de mil horas de ficção nacional por mês, números que a posicionavam como uma das três principais produtoras da Península Ibérica. Nos planos do grupo está a criação de uma “cidade cinematográfica” para acolher os cinco estúdios de produção da NBP, e também a produção exterior, pois “Portugal pode ser um país de atracção de produções oriundas de outros países, não só pelos custos, como pelo clima e know how”, considerava Manuel Polanco. Na altura, adiantava o responsável, o grupo estava em negociações com várias câmaras municipais na região de Lisboa com vista à obtenção de um espaço, situação que ainda se mantém. Questionada pelo M&P, fonte da administração da Media Capital adianta que “continuam a ser analisadas localizações possíveis sendo que não existe ainda uma decisão final, o que deverá acontecer durante o ano em curso, como anteriormente anunciado”.

Com este anúncio, a Plural Entertainment passa a fazer parte do universo MC. A produtora audiovisual da Prisa foi criada em 2001, pretendendo dar resposta “à crescente procura de material para cinema e televisão no mercado hispânico nos Estados Unidos, bem como Espanha e América Latina”, pode-se ler no site da produtora, que possui escritórios em Madrid, Gijon, Saragoça, Santa Cruz de Tenerife e Miami. Desde 2003 produz séries para o canal norte-americano Univision, tendo assinado em 2006 um acordo de colaboração com a Disney para a produção de formatos de entretenimento dirigidos ao público hispânico. Telemundo e MegaTV são outros dos canais para os quais a Plural Entertainment trabalha. A produtora detém ainda uma participação maioritária na Tesela, produtora cinematográfica. Segundo o relatório e contas do grupo Prisa, em 2007 a Plural Entertainment obteve um EBITDA de 8,11 milhões de euros (+79,3%).

A venda da Plural Entertainment é uma das mudanças que a Prisa está a operar no seu negócio audiovisual. Na passada quinta-feira o grupo anunciou que está a estudar a possível venda “total ou parcial do negócio de televisão paga” (Digital +), solicitando ainda ao administrador-delegado, Juan Luís Cébrian, a “reorganização do plano estratégico da empresa” e do negócio audiovisual do grupo. Num encontro com jornalistas, e segundo noticia a edição online do El País, Cebrián explicou que esta reestruturação pretende criar um marco financeiro adequado para definir os objectivos do “único grupo global de comunicação e entretenimento em espanhol e português”. Quanto à venda da Digital+, Cébrian afirma que é uma possibilidade, mas que até ao momento não decorreram negociações com nenhum grupo interessado neste activo.

domingo, 25 de maio de 2008

Projecto de Lei n.º 391/X


Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual

Preâmbulo

O XVI Governo Constitucional, através da Proposta de Lei n.º 141/X, propôs à Assembleia da República a transposição para o Direito Interno da Directiva n.º 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

Esta Directiva Comunitária, vulgarmente designada por Directiva “Enforcement”, visa justamente combater a contrafacção e proteger os direitos de propriedade intelectual prejudicados por esse tipo de práticas. Segundo os prazos previstos, a transposição desta Directiva deveria ter sido efectuada até Abril de 2006, pelo que a aprovação da legislação em causa se afigura urgente, não apenas porque o Direito Comunitário o determina, mas fundamentalmente porque os direitos em causa carecem de adequada protecção na ordem jurídica nacional.

O PCP não tem objecções de princípio à Proposta de Lei n.º 141/X nem à Directiva cuja transposição está em causa. Mas tem objecções quanto a algumas soluções adoptadas para a transposição. Relativamente às alterações e aditamentos propostos ao Código da Propriedade Industrial, nada haverá de fundamental a objectar. O mesmo não acontece porém quanto às alterações e aditamentos referentes ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.


Quanto a esta última matéria, dos contactos efectuados com entidades muito conhecedoras da matéria em causa e que entenderam pronunciar-se sobre ela, resultou a convicção de que as soluções constantes da Proposta de Lei não são as mais correctas para garantir o assumido objectivo de transposição da Directiva n.º 2004/48/CE.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, beneficiando de diversos contributos, designadamente da GDA, da AUDIOGEST e da GEDIP, bem como de um circunstanciado relatório elaborado pela Ordem dos Advogados, entendeu estar em condições de apresentar uma contribuição própria para este debate, visando contribuir para que do presente processo legislativo resulte uma lei consensual, adequada e tecnicamente bem elaborada.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei que Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 73.º, 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto e n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º
[…]
1 – (…)
2 – (…)
3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas e entidades titulares de uma licença exclusiva para exploração dos respectivos direitos no território nacional, em relação às utilizações ou faculdades objecto do respectivo contrato de autorização, salvo estipulação em contrário.

Artigo 180.º
[…]
1 – (…)
2 – (…)
3 – Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.

Artigo 185.º
[…]
1 – (…)
2 – (…)
3 - Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.

Artigo 187.º
[…]
1 – (…)
2 – (…)
3 - Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.

Artigo 201.º
[…]
1 – Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.
2 – Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 - A sentença que julgar o mérito da acção judicial, declara perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código bem como de todos os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir a prática do ilícito, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 - O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e desde que o lesado a tal não se oponha, pode atribuí-los a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.

Artigo 205.º
[…]
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211-C.

Artigo 206.º
[…]
A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas compete ao respectivo Inspector-Geral.

Artigo 209.º
Medidas cautelares administrativas

O autor, o titular de direitos conexos ou os seus representantes, podem requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do respectivo direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de utilização de obra ou prestação protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, podem ainda cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas decorrentes daquela utilização.

Artigo 211.º
[…]

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole direito de autor ou direito conexo de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 - A indemnização referida no número anterior deve ser requerida ao Tribunal pelo lesado ou pelos seus representantes.
3 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos de carácter patrimonial, o tribunal deve atender designadamente à importância da receita obtida pelo infractor em resultado da actividade ilícita e aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pelo lesado.
4 - Na impossibilidade do lesado quantificar o montante do prejuízo efectivamente sofrido nos termos do número anterior, e desde que este a tal não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer a indemnização por perdas e danos patrimoniais com base em outros elementos como, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pelo lesado caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito em causa ou o valor correspondente à receita que seria auferida pelo lesado caso o infractor tivesse adquirido cópias autorizadas da obra ou prestação protegida.
5 - Quando a conduta do infractor seja particularmente dolosa, constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização por danos patrimoniais recorrendo cumulativamente aos critérios dos n.ºs 3 e 4.
6 - Caso o lesado assim o requeira, e independentemente da indemnização a determinar nos termos dos números anteriores, o tribunal deve ainda atender aos danos morais por ele sofridos e, sempre que tal se justifique, aos encargos suportados pelo lesado na criação, protecção e exploração dos seus direitos.
7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia proporcional e razoável, destinada a cobrir os custos e despesas em que o lesado incorreu em virtude da investigação do ilícito e das acções por ele desenvolvidas com vista à cessação da violação, a determinar com base nos custos devidamente comprovados, ou caso o lesado a tal não se oponha, com base em critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Artigo 2.º
Aditamentos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto e n.º 24/2006, de 30 de Junho, os artigos 209.º-A, 209.º-B, 209.º-C, 209.º-D, 209.º-E, 209.º-F, 209.º-G. 209.º-H, 211.º-A, 211.º-B e 211.º-C com a seguinte redacção:

Artigo 209.º-A
Competência e Tramitação dos Procedimentos Cautelares

1 - É competente para decidir qualquer das providências previstas neste capítulo o tribunal do domicílio, sede social ou direcção efectiva do requerido, do domicílio ou sede social do requerente ou, ainda, do local onde a infracção esteja a ser cometida ou no local onde esta esteja na iminência de se consumar.
2 - Sempre que a audiência da parte contrária ponha em risco a eficácia ou os fins a que se destina a providência ou quando o atraso no seu decretamento possa prejudicar de forma irreparável o direito do requerente, as providências previstas no presente capítulo devem ser decretadas sem audição do requerido.
3 - Sempre que as providências sejam decretadas sem audiência prévia do requerido este será imediatamente notificado após a sua execução, podendo requerer a revisão da providência ou recorrer da decisão.
4 - Em caso de lesão ou ameaça séria de lesão grave e de difícil reparação, que imponha a tomada urgente de medidas adequadas a impedir a violação ou a continuação da violação, designadamente em caso de violação de direitos cometida através de meios electrónicos, o tribunal deve decretar, logo que lhe seja presente o requerimento, uma medida adequada a impedir ou fazer cessar aquela ameaça.
5 - Nos casos previstos no número anterior, caso não se considere habilitado a proferir de imediato uma decisão de mérito, o juiz deve agendar uma audiência para produção de prova, dentro dos oito dias subsequentes à entrada do requerimento na secretaria do tribunal, sendo as testemunhas, em número máximo de cinco, todas a apresentar pelo requerente, excepto se este tiver requerido a sua notificação.

6 - Nos prazo previsto no número anterior, o tribunal pode ainda convidar o requerente a juntar elementos de prova adicionais.
7 - Às providências cautelares previstas no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do código de processo civil.

Artigo 209.º-B
Providências Cautelares para Defesa do Direito

1 - Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo civil e das medidas cautelares previstas na lei de processo penal, sempre que o requerente demonstre a existência de uma violação do seu direito ou o risco sério do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal a requerimento do interessado, decretar as providências que se mostrem concretamente adequadas a:
a) Proibir a continuação da violação;
b) Impedir qualquer violação eminente;
c) Sujeitar a continuação da actividade do requerido à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular do direito.
2 - As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem igualmente ser decretadas contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros na violação de direitos de autor ou conexos.
3 - O tribunal deve, a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a garantir a aplicação das providências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
4 - O requerente deve apresentar os elementos de prova razoavelmente exigíveis e disponíveis para demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência do direito, a sua titularidade ou legitimidade para actuar em representação do respectivo titular bem como a verificação de uma violação ou o risco eminente de uma violação do direito em causa.
5 - Na decisão sobre a providência requerida deve o tribunal atender à natureza específica do direito invocado, e nomeadamente, ao seu carácter exclusivo, procurando sempre assegurar que as medidas concretamente aplicadas permitem ao requerente o pleno exercício das faculdades de utilizar e explorar economicamente a sua obra ou prestação e de autorizar ou proibir a terceiros tal utilização ou exploração.

Artigo 209.º-C
Arresto

1 - Sempre que o requerente demonstre a existência de uma violação do seu direito ou o risco sério do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal, a requerimento do interessado, ordenar a apreensão ou a entrega de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e dos instrumentos que possam estar a ser utilizados para a prática do ilícito, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais ou de garantir a preservação da prova.
2 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou eminente, e sempre que o requerente demonstre a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal, a pedido daquele, ordenar a apreensão efectiva de bens móveis, imóveis e outros direitos do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo para o efeito ordenar a comunicação ou o acesso aos dados, informações e documentos bancários, financeiros ou comerciais relativos ao infractor.
3 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 209.º-B.
4 - As providências constantes deste artigo são decretadas sem audiência da parte contrária, sendo-lhes aplicáveis o disposto no artigo 209.º-A e, subsidiariamente, as normas gerais de direito processual que regulam o arresto.

Artigo 209.º-D
Medidas Cautelares de Preservação da Prova

1 - A requerimento do lesado e sempre que este demonstre a violação do seu direito ou o risco do seu direito vir a ser violado, pode o tribunal decretar as medidas necessárias para preservar provas relevantes da alegada violação.
2 - As medidas de preservação da prova poderão incluir, entre outras que se mostrem concretamente adequadas e eficazes:
a) A apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos;
b) A apreensão efectiva dos materiais ou instrumentos que se suspeite estarem a ser ou virem a ser utilizados para a prática do ilícito ou para a distribuição dos bens referidos na alínea anterior;
c) A apreensão efectiva de documentos relativos aos bens materiais ou instrumentos referidos nas alíneas anteriores ou que possam constituir meios probatórios da prática do ilícito;
d) A descrição pormenorizada dos bens, materiais, instrumentos ou documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 - O requerente deve apresentar todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar, ainda que indiciariamente, de acordo com as circunstâncias do caso, a violação ou o risco eminente de uma violação do direito em causa.
4 – A eventual confidencialidade dos dados e informações contidos em bens e documentos apreendidos ou arrolados não obsta à procedência do pedido ou à execução da diligência concretamente decretada, devendo, em tal hipótese, o tribunal assegurar a salvaguarda da protecção das informações confidenciais sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 519-A do Código de Processo Civil.
5 - Sempre que entenda conveniente para boa execução da diligência decretada, atentas as circunstâncias concretas e a natureza dos bens materiais, instrumentos ou documentos em causa, o tribunal deve designar, oficiosamente ou a requerimento e indicação do lesado, um perito que acompanhará a diligência.
6 - As providências constantes deste artigo são decretadas sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

Artigo 209.º-E
Responsabilidade do requerente

1 - Às providências previstas nos artigos 209.º-B, 209.º-C e 209.º-D é aplicável o disposto no artigo 390.º do Código de Processo Civil.
2 - Na fixação da caução referida no n.º 2 do artigo 209.º do Código de processo civil, o Tribunal deve atender às circunstâncias concretas do caso, ao risco de verificação de danos decorrentes do decretamento da providência e às condições económicas do requerente.


Artigo 209.º-F
Medidas para a obtenção de elementos de Prova

1 - A pedido do requerente, o tribunal pode ordenar a apresentação de quaisquer elementos de prova de uma violação actual ou eminente do direito invocado, que se encontrem em poder da parte contrária, bem como as medidas ou cominações que se mostrem adequadas à eventualidade de incumprimento.
2 - No seu requerimento, o lesado deve apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações, e especificar as provas susceptíveis de as apoiar que previsivelmente se encontrem em poder do requerido.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será considerada prova razoável e suficiente, designadamente, uma amostra razoável de cópias de uma obra, prestação ou qualquer outro objecto protegido.
4 - Sempre que estejam em causa actos que violem direitos de autor ou conexos à escala comercial, o tribunal pode ainda ordenar, nos termos previstos nos números 1 e 2, a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem sob o controlo da parte contrária.
5 - O disposto no n.º 4 do Artigo 209-D é aplicável às medidas decretadas nos termos do número anterior.
6 - As medidas previstas no presente artigo podem ser requeridas através dos meios cautelares, aplicando-se assim o disposto no artigo 209.º-A ou nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil.

Artigo 209.º-G
Obrigação de prestar informações

1 – A pedido do requerente o tribunal pode ordenar a prestação de informações sobre a origem e as redes de distribuição de bens ou serviços que alegadamente violem direitos de autor ou direitos conexos, bem como as medidas ou cominações que se mostrem adequadas, na eventualidade de incumprimento.
2 - As informações referidas no número anterior, podem incluir, designadamente:
a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários;
b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.
3 - A prestação das informações previstas no número anterior pode ser ordenada ao infractor ou:
a) A quem tenha sido encontrado na posse de bens sobre os quais recaia fundada suspeita de resultarem da prática de actos que violem direitos de autor ou conexos, à escala comercial;
b) A quem tenha sido encontrado a utilizar serviços sobre os quais recaia fundada suspeita de violarem direitos de autor ou conexos, à escala comercial.
c) A quem tenha sido encontrado a prestar, à escala comercial, serviços sobre os quais recaia fundada suspeita de violarem ou serem utilizados para violar direitos de autor ou conexos;
d) A quem tenha sido indicado pelas pessoas referida nas alíneas anteriores, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição daqueles bens ou serviços.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas que:
a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;
b) Regulem a utilização das informações obtidas em processos de natureza cível ou penal;
c) Regulem a responsabilidade por abuso de direito à informação;
d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no número anterior a admitir a sua própria participação ou a participação de familiares próximos na prática de actos ilícitos;
e) Confiram o direito a invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção de dados pessoais.
5 - No seu requerimento, o lesado deve justificar o seu pedido, especificar as informações que pretende obter e apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes da violação actual ou eminente do seu direito.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 209.º-F.
7 - As medidas previstas no presente artigo podem ser requeridas através dos meios cautelares, aplicando-se assim o disposto no artigo 209.º-A, ou nos termos e nos momentos próprios para requerer medidas probatórias na pendência de uma acção judicial destinada à defesa de direitos de autor ou de direitos conexos.

Artigo 209.º-H
Escala comercial

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 209-C, no n.º 4 do artigo 209.º-F e n.º 3 do artigo 209.º-G, entende-se por actos praticados à escala comercial, todos aqueles que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta, para aquele que os pratica ou para terceiros, excluindo-se consequentemente os actos praticados por consumidores finais, agindo de boa-fé, desde que tais actos não atinjam a exploração normal da obra nem causem um prejuízo injustificado ao titular de direitos.

Artigo 211.º-A
Medidas correctivas

1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito pode, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas aos bens em relação aos quais se tenha verificado violação de direitos de autor ou conexos, bem como em relação aos materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente para a prática da infracção.
2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação e deverão atender aos interesses de terceiros que se encontrem de boa-fé, podendo incluir, entre outras:
a) A retirada dos circuitos comerciais;
b) A exclusão definitiva dos circuitos comerciais; ou
c) A destruição
3 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números, 3 e 4 do artigo 201.º.

Artigo 211.º-B
Medidas inibitórias
1 - A decisão judicial condenatória pode ainda impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da prática da infracção.
2 - As medidas previstas no número anterior compreendem, nomeadamente:
a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
3 - O tribunal pode ainda, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar, uma sanção pecuniária compulsória com vista a garantir a aplicação das medidas previstas no número anterior.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros na violação de direitos de autor ou direitos conexos.
5 - O tribunal pode ainda, oficiosamente ou a requerimento do lesado, converter em definitiva, alterar ou estabelecer para o futuro qualquer providência cautelar ou medida decretada, a título provisório na acção principal ou nos respectivos apensos.
6 - O disposto no presente artigo é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais de natureza penal.

Artigo 211.º-C
Publicidade das Decisões Condenatórias

1 - Nos processos de natureza penal, oficiosamente ou a requerimento, e nos processos de natureza civil, a requerimento do lesado, pode o Tribunal, ordenar, a expensas do infractor, a publicitação da decisão final.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação considerado adequado.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos infractores.


Assembleia da República, 5 de Julho de 2007

Os Deputados

ANTÓNIO FILIPE, JOÃO OLIVEIRA, MIGUEL TIAGO, BERNARDINO SOARES, JORGE MACHADO, LUÍSA MESQUITA, BRUNO DIAS

Alteração no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos

ACTA N.º 35/X/3.ª

Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e oito, pelas catorze horas e quarenta e cinco minutos, reuniu, na Sala 2 do Palácio de São Bento, em Lisboa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Fixação da redacção final da Proposta de Lei nº 141/X/2ª (GOV) e PJL 391/X/2ª (PCP) - Direitos de Autor

[...]

Estavam presentes os Senhores Deputados constantes da folha de presenças em anexo

Iniciada a reunião, procedeu-se à fixação da redacção final do texto que “Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro” [Proposta de Lei nº 141/X/2ª (GOV) e Projecto de Lei nº 391/X/2ª (PCP)], após ter sido cumprido o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, por unanimidade, registando-se a ausência do CDS/PP, do BE e do PEV.

Foram aceites as alterações de redacção sugeridas na Informação n.º 63/DAPLEN/2008, no sentido de se aperfeiçoar o estilo do texto em causa, para além de ter sido aprovada a correcção da expressão “Serão” do n.º 1 do artigo 201.º (no texto da alteração e no da republicação) pela expressão “São”e de terem sido introduzidas vírgulas adicionais no n.º 6 do artigo 201.º (tal como assinalado no texto da alteração e da republicação).

[...]

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,


(Osvaldo de Castro)
Nota: Aprovada em 12/03/2008
Folha de Presenças

Estiveram presentes nesta reunião os seguintes Senhores Deputados:

Ana Maria Rocha
António Filipe
António Montalvão Machado
Celeste Correia
Fernando Negrão
Guilherme Silva
Helena Terra
Heloísa Apolónia
João Serrano
Luís Montenegro
Miguel Macedo
Ricardo Rodrigues
Sónia Sanfona
Teresa Diniz
Vasco Franco
Vítor Pereira
Costa Amorim
Esmeralda Salero Ramires
Marisa Macedo



Faltaram os seguintes Senhores Deputados:

Cláudia Couto Vieira



Estiveram ausentes em Trabalho Parlamentar os seguintes Senhores Deputados:

Helena Pinto
Luís Campos Ferreira
Nuno Teixeira de Melo
Osvaldo de Castro

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Parece que o abuso de posição dominante em resultado da concentração capitalista começou mais cedo do que o previsto

Porto: Feira do Livro sem presença directa do Grupo Leya
O Grupo Leya não estará presente directamente na 78ª edição da Feira do Livro do Porto, que contrariamente ao previsto se realiza novamente no Palácio de Cristal, anunciou hoje Francisco Madruga, elemento da organização.

Este ano o Grupo Leya, detentor de 13 editoras, entre as quais a Edições ASA, a Texto Editores, a Caminho e a Dom Quixote, estará presente apenas indirectamente, através do stand de «Inovação à Leitura».

Nesta edição o grupo de Pais do Amaral não está presente directamente com os 12 pavilhões habituais, o que para Francisco Madruga é «prejudicial» tanto para os leitores como para a situação económica da feira.

As editoras Girassol e Civilização e parte do Grupo Bertrand, também não marcam presença no Palácio de Cristal, que abriga a Feira do Livro de 21 Maio a 10 de Junho, entre as 15h30m e as 23h30m.

Segundo o organizador, que falava na apresentação do programa da 78ª edição da feira do livro, a realização desta na baixa portuense, desejo revelado por Rui Rio no final da última edição, não foi possível tanto devido à falta de apoios económicos, como devido às dificuldades de montagem de infra-estrutura no local.

Com 94 stands e 60 editoras inscritas, a Feira do Livro do Porto, destaca, este ano, o cronista da cidade do Porto, Germano Silva, com diversas actividades que o homenageiam, entre as quais se destaca a apresentação do novo livro do autor «Porto - sítios com história».

Do programa cultural da 78ª edição da feira, que este ano reflecte sobre a cidade do Porto, fazem ainda parte uma exposição do Museu Nacional de Imprensa intitulada «As Manchetes do Regicídio» assim como uma homenagem ao alfarrabista portuense Nuno Canavez.

A importância da Universidade do Porto na região, a reabilitação da baixa portuense e até os sabores do Porto são alguns dos temas em debate nesta edição, que mais uma vez dá destaque especial ao Dia Mundial da Criança, em parceria com a Fundação Serralves.

Dos vários autores presentes, para dar autógrafos ou lançar novos livros, António Lobo Antunes é já uma presença confirmada no dia 24 de Maio.
Diário Digital / Lusa


Feira do Livro: Câmara pede esclarecimento urgente à APEL

A Câmara de Lisboa pediu explicações urgentes à direcção da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros sobre a recusa de instalação de novos modelos de pavilhões na Feira do Livro, nomeadamente do Grupo Leya, depois de se ter comprometido a aceitá-los.

Em comunicado enviado à Agência Lusa, a autarquia anunciou ter decidido hoje em reunião do executivo municipal «solicitar à Direcção da APEL [Associação Portuguesa de Editores e Livreiros] um esclarecimento, com carácter de urgência, sobre toda esta situação».

«Dessa resposta, necessariamente urgente, retirará a Câmara Municipal de Lisboa as consequências legítimas que se impõem como corolário de todo este processo», afirma a autarquia.

Diário Digital / Lusa

Propriedade Intelectual: Congresso vai criar Observatório


O professor catedrático Luís Valadares Tavares anunciou hoje, em Lisboa, que vai ser criado um Observatório Permanente da Propriedade Intelectual composto por especialistas da sociedade civil para acompanhar as políticas públicas e empresariais nesta área.

O anúncio foi feito na abertura do 1.º Congresso Nacional da Propriedade Intelectual, que irá decorrer até quinta-feira na Fundação Calouste Gulbenkian, organizado pelo Observatório de Prospectiva da Engenharia e da Tecnologia (OPET) e pela sociedade de advogados PLMJ e Associados.

No final da primeira sessão plenária, Valadares Tavares, presidente do congresso, explicou à agência Lusa que este primeiro encontro nacional dedicado à reflexão e debate sobre esta área servirá também para recolher inscrições de especialistas no Observatório Permanente da Propriedade Intelectual, que deverá reunir-se pela primeira vez em Setembro ou Outubro deste ano.

O Observatório «terá um olhar periódico sobre as políticas de educação, da justiça, nomeadamente a reforma do código penal, entre outras com impacto na área da propriedade intelectual», indicou, sublinhando a importância da iniciativa por vir da sociedade civil, «que tem tradição noutros países, mas não em Portugal».

O responsável, professor do Instituto Superior Técnico (IST), avançou ainda que o Observatório Permanente da Propriedade Intelectual «vai reunir-se periodicamente e apresentar propostas ao Governo, às associações patronais e às empresas».

Nesta primeira sessão plenária do congresso, sobre «A Propriedade Intelectual e a Economia do Conhecimento», Valadares Tavares defendeu que «a sociedade deve explicar de forma clara e transparente os direitos de propriedade» e lamentou que nos estabelecimentos de ensino «não se esteja a estimular os alunos a respeitar a propriedade intelectual».

«Se um aluno rouba um lápis a outro é condenável, mas se um aluno faz um download ilegal de uma música, por exemplo, então já não é tanto», criticou.

Valadares Tavares considera que Portugal «vive ainda um modelo de desenvolvimento de economia industrial, que tem vindo a falir, em vez de uma economia do conhecimento, que funciona numa lógica sem fronteiras, de globalização, rapidez, estímulo à inovação e valorização da propriedade intelectual».

João Picoito, representante da Nokia-Siemens, também orador nesta sessão, referiu que apenas um por cento do Produto Interno Bruto do país é aplicado na área da investigação e desenvolvimento, sendo 80 por cento do Estado e apenas 20 por cento de investimento privado.

«Inovação e Propriedade Intelectual», a «Situação dos Direitos de Autor e Conexos em Portugal», «Políticas Públicas e Propriedade Intelectual: Desafios Institucionais», «O Desenvolvimento Tecnológico e a Propriedade Intelectual», «Direito de Autor, Direitos Conexos e Internet», são alguns dos temas a debater durante dois dias na Fundação Gulbenkian.

Na sexta-feira, no Anfiteatro da Sociedade Portuguesa de Autores, decorrem dois workshops organizados no âmbito do congresso, nomeadamente sobre «Jurisprudência recente em Propriedade Intelectual» e «Indemnizações em Propriedade Intelectual».

Diário Digital / Lusa


terça-feira, 6 de maio de 2008

FORMAS 2008

Na sequência de quatro anos de trabalho no projecto Pisa-Papéis, a Procur.arte pensou a
FORMAS - Feira de Artes Performativas, um encontro anual direccionado a programadores, produtores e criativos das artes cénicas. A FORMAS pretende dinamizar o calendário cultural do país e sul da Europa, levando à cena o que se faz de novo em teatro, dança, circo, teatro de rua, música e pluridisciplinares, cá dentro e além fronteiras.

Contempla a apresentação de espectáculos a um público profissional, envolvendo também o grande público, possibilitando o encontro informal entre autarquias, empresas, gestores de espaços culturais, agentes, companhias e criadores. Pretende impulsionar assim o desenvolvimento da criação artística e a dinamização de um mercado para as artes do espectáculo em Portugal.

Terá lugar em Tavira, no período de 2 a 5 de Julho.
PROGRAMAÇÃO DE ESPECTÁCULOS
Os espectáculos seleccionados serão apresentados na zona histórica da cidade de Tavira, criando um circuito pedonal de fruição artística e de interacção entre público e artistas.
ESPAÇO PRO-FORMAS
Localizado na Pousada do Convento da Graça, este será um espaço restrito a profissionais inscritos na FORMAS. Integrará expositores de criadores e organizações públicas e privadas do sector cultural, plataforma de Pitch, um debate sobre as grandes questões da indústria das artes cénicas e performativas em Portugal, café/bar para tertúlias e reuniões com acesso WIFI.

quinta-feira, 1 de maio de 2008

EMI rings A&R changes

11:05 | Wednesday April 23, 2008

EMI has confirmed significant changes in its frontline A&R teams, with Miles Leonard and Ferdy Unger-Hamilton being promoted to president of A&R labels for Parlophone and Virgin respectively.

The move means that EMI Music UK senior vice president Mark Collen, who oversees the Angel label, and Terry Felgate, managing director of EMI Records, will be changing roles. They are currently considering other senior roles.

All EMI imprints will remain active, but the four frontline A&R teams will merge into two, headed by Leonard and Unger Hamilton.

A source says that the decision is driven by “the cost effectiveness of A&R”.

“You have got four frontline A&R teams going into two but backed by the two strongest A&R guys,” the source adds.

The major’s other London based A&R teams – EMI Classics and Mute – as well as joint ventures Relentless, Heavenly and DFA – will operate as before, with the exception that Mute’s A&R team will report into Nick Gatfield when he joins the major.

Universal Music Publishing buys Big Life


11:05 | Wednesday April 23, 2008

Universal Music Publishing Group has bought Big Life Music. As part of the agreement UMPG has a worldwide publishing deal with the multi-platinum selling Snow Patrol for past and future works.

Founded in 1987 by Jazz Summers and Tim Parry, Big Life Music has a catalogue including more than 2,000 copyrights.

Snow Patrol have sold more than seven million albums to date. Signed to Big Life since 2002, Snow Patrol’s catalogue comprises all songs from their albums Final Straw (Fiction/Polydor) and Eyes Open (Fiction/Polydor), including the hit singles Chasing Cars, Run, and You’re All I Have.

"Rarely do you find a music company as edgy and diversified as Big Life,” says Universal Publishing Europe and UK president Paul Connolly. “Jazz and Tim have consistently pushed the creative envelope over many years. We are delighted with the acquisition and of course very proud to represent Snow Patrol.”

Big Life Records and Big Life Management are unaffected by the deal.

UMP UK’s roster includes Adele, Lily Allen, Bjork, The Clash, Coldplay, Elvis Costello, The Cure, Feist, Franz Ferdinand, Elton John/Bernie Taupin, Joy Division, Keane, The Killers, Kate Nash, Sex Pistols, The Smiths, Van Morrison, and Paul Weller, amongst others.